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terça-feira, 27 de maio de 2014

Ministro Dias Toffoli encerra audiência pública sobre “diferença de classe” em internações no SUS
















O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou, no início da noite desta segunda-feira (26), a audiência pública sobre “diferença de classe “ em internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O ministro informou que ainda não há previsão de data para julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581488, de que é relator e que suscitou o debate desta segunda-feira (26) entre os diversos segmentos profissionais e da sociedade interessada no tema. Ele ressaltou, no entanto, que o próximo passo na tramitação do processo será a reunião dos elementos colhidos na audiência e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República (PGR), para emissão de parecer após os debates. O ministro disse que iniciará a análise do processo tão logo o receba da PGR, para posteriormente levá-lo a Plenário. Informou, também, que os dados colhidos serão encaminhados aos gabinetes de todos os ministros da Corte para auxiliá-los na análise do processo. O ministro destacou a importância da fase em que foi possível "ouvir como funciona na realidade hospitalar essa diferenciação de classe dentro do próprio Sistema Único de Saúde que, segundo a Constituição, é universal e gratuito. A audiência pública visa dar subsídio da realidade para que nós, que atuamos dentro das normas constitucionais e legais, possamos tomar uma decisão mais abalizada". Além das partes diretamente envolvidas no recurso, também puderam pronunciar-se, entre outros, os Conselhos Nacional e Estaduais de Saúde, que representam o usuário “nesse  sistema extremamente inovador de participação direta do povo na gestão do Estado, que é o SUS e a Lei 8.080/90” (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, por meio do SUS). “Os subsídios hoje colhidos muito nos auxiliarão a formar o nosso juízo”, afirmou, ao agradecer a participação de todos os expositores.
FK/EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267644 

O MUNICÍPIO

            Localizado estrategicamente junto às principais rodovias do país, Presidente Dutra, Washington Luíz, Avenida Brasil, Linhas Vermelha e Amarela, o município de Duque de Caxias ocupa o segundo lugar no ranking de arrecadação de ICMS do estado do Rio de Janeiro, perdendo somente para a capital, de acordo com pesquisas da Fundação CIDE. Segundo dados do IBGE, Duque de Caxias possui uma população de 855.046 habitantes e um Produto Interno Bruto na ordem de R$25.001.454,00, sendo o PIB per capita de R$33.398,00.
            A arrancada no desenvolvimento econômico do município teve início com a implantação da Refinaria de Duque de Caxias na década de 60. A empresa atraiu também outros gigantes do setor de petróleo: Shell, Texaco, Mobil, Petroflex. Os principais segmentos industriais no município são químico/petroquímico, metalúrgico/gás, plástico, mobiliário, têxtil/vestuário. Atualmente, empresas de vários segmentos têm se instalado em Duque de Caxias, tais como Jornal O Globo, Carrefour e Casas Bahia; aproveitando a privilegiada posição do município, sendo o número de 11.763 unidades de empresas cadastradas, segundo dados do IBGE.
            A população caxiense encontra-se dividida em 41 bairros e quatro distritos (468 km²). Os bairros dividem-se da seguinte forma:
. 1º Distrito: Duque de Caxias
. 2º Distrito: Campos Elíseos (Distrito Sede)
. 3º Distrito: Imbariê
. 4º Distrito: Xerém
O Primeiro Distrito, Duque de Caxias, com características de área predominantemente urbana, ocupa 41 Km2, está situado ao sul, estando constituído pelos seguintes bairros: Centro, Gramacho, Olavo Bilac, Bar dos Cavaleiros, Parque Duque, Jardim 25 de Agosto, Vila São Luís, Dr. Laureano, Periquitos e Parque Sarapuí.
O Segundo Distrito, Campos Elísios, ocupando uma área de 98 Km2 na região centro-oeste do município, também apresenta características de área predominantemente urbana, compreendendo os seguintes bairros: Campos Elíseos (sede), Jardim Primavera, Saracuruna, parte de Santa Cruz da Serra, Parque Fluminense, Pilar, Vila São José, São Bento, parte da Cidade dos Meninos, Figueira, Cangulo, parte da Chácara Rio-Petrópolis e Arcompo, e parte do Parque Eldorado.
O Terceiro Distrito, Imbariê, situado à nordeste do município, com cerca de 64 Km2, e ocupado por grandes áreas rurais, abrange os seguintes bairros: Imbariê (sede), Parada Angélica, parte de Sta. Cruz da Serra, parte de Sto. Antônio , parte do Meio da Serra, Parada Morabí, Jardim Anhangá, Cidade Parque Paulista, Bairro Branco, Santa Lúcia e Taquara.
O Quarto e último Distrito, Xerém, a noroeste, possui caracteristícas predominantemente rurais. É o maior dos distritos, ocupando uma área de cerca de 240 Km2 e compreendendo os seguintes bairros: Xerém (sede), Mantiquira, Capivarí, Amapá, parte da Cidade dos Meninos, parte da Chácara Rio-Petrópolis, parte do Parque Eldorado, Lamarão, parte de Santo Antônio, e parte do Meio da Serra.



PONTOS TURÍSTICOS
         A Igreja Nossa Senhora do Rosário faz parte do Núcleo Colonial de São Bento, localizada no bairro de São Bento. A edificação da igreja é primitiva, com poucas alterações tendo sido construída, provavelmente, entre os anos de 1645 a 1648, século XVII.
         Outro importante patrimônio cultural,  arquitetônico e religioso é a Igreja de Nossa Senhora do Pilar. Ela foi fundada em 1696, século XVII. Apesar de tombada em 25 de maio de 1938, o prédio da igreja encontra-se em precário estado de conservação.
           O Museu Histórico de Duque de Caxias, localizado no bairro da Taquara, foi construído ao lado do alicerce, isto é, base que sustentava as paredes da casa onde nasceu Luiz Alves de Lima e Silva, em 1803, segundo alguns historiadores. No Museu Histórico, são encontrados objetos pessoais, armas e uniformes usados pelo Patrono do município de Duque de Caxias e do Exército Brasileiro. 
           Existe na região de Xerém um antigo templo, provavelmente do século XVIII, construído de pedra e cal e que está em ruínas, a Capela Santa Rita da Posse, conhecida pela população local como "Igreja Velha".
            A Refinaria de Duque de Caxias - REDUC é hoje a mais completa refinaria do sistema Petrobrás, tendo sido inaugurada em 1961, com apenas seis unidades, além da casa de força. Localizada na Rodovia Washington Luíz, Km 113,7, no distrito de Campos Elísios.
           A Câmara Municipal do município, antigamente localizada na Av. Rio-Petrópolis, funcionava no mesmo prédio da Prefeitura Municipal. Em 23 de outubro de 1969, tendo como presidente da Câmara, o vereador Henrique de Oliveira Pessanha, é inaugurado o novo prédio do poder Legislativo Municipal no bairro 25 de Agosto. Já a Prefeitura Municipal ganha sua nova sede em 27 de março de 1998, localizada em frente à Praça Benzo de Cavour, bairro Jardim Primavera.

ATRIBUIÇÕES

GUARDA MUNICIPAL NA LEGISLAÇÃO
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o faz considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Sendo assim, são atribuições da Guarda Municipal:
- Fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito (Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito de atribuição do Município;
         -Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
         - Orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
         - Proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
         - Colaborar com as operações de Defesa Civil do Município, em caso de calamidade pública;
         - Vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
         - Exercer o poder de polícia no âmbito do Município de Duque de Caxias, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais.
Interpretação dos termos
         Proteção: Conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir.
         Bens: Sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertença.
Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.
Em específico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Serviços: Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
Instalações: Considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, as edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas.
Conforme Dispuser a Lei: Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei, pelo fato de ser a Constituição da República Federativa do Brasil que trata deste item, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por função promover a complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
Poder de polícia: É a faculdade que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado ou Município.
Calamidade Pública: Situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou a integridade de seus elementos componentes.
         Ordem Pública: É o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva proporcionado pelo Poder Público, que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e salubridade, às noções de ordem moral, estética e política e econômica, independente de manifestações invisíveis de desordem;
         Perturbação da ordem: Abrangem todos os tipos de ação, inclusive os decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, amplitude e potencial, possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento da Lei e a manutenção da Ordem Pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.
 
 
 
        
História da Guarda Municipal de Duque de Caxias
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duque de Caxias
Resolução nº 11 de 22 de dezembro de 1948
A Câmara Municipal de Duque de Caxias Decreta e eu sanciono a seguinte Resolução:
            Considerando que este Município de Duque de Caxias tem se desenvolvido nestes últimos anos consideravelmente;
            Considerando que se trata de um Município limítrofe com a capital de Republica e que por ele passam diariamente turistas universais e o mundo oficial;
Considerando que pela sua situação de limítrofe, geográfica e topográfica, economia e social, carece de uma assistência policial eficiente de modo a garantir a ordem e proteger a segurança individual e coletiva dos contribuintes e do povo em geral, sujeitos constantemente a ameaças por indivíduos fugidos da justiça e autoridades doutros estados.
Considerando que, as garantia de ordem pública, em caso imprevisto e de modo geral, é insuficiente, por ser escasso o número de praças para o policiamento da cidade que cresce dia a dia e de modo promissor se agigante;
Considerando que os funcionários da ‘’ Policia Civil ‘’ subdelegados, comissários e outros, não são remunerados, uns suficientemente pelo Estado e outros por força de lei, de modo a prestar a sociedade o serviço necessário nesse particular;
Considerando que parte da renda da municipalidade, é extraviada por falta de uma fiscalização, eficiente e permanente e;
Considerando que a criação da Polícia Municipal a exemplo de outros Municípios do Estado e por força de lei e da competência do Município que é autônomo em tudo que concerne em seu peculiar interesse e;
Considerando ainda, que a ‘’ Policia Municipal’’, a ser criada neste Município não raro ônus para o erário público e que será um fator de ordem e progresso para a associação de habitantes de que se compões o Município, e para a própria estabilidade da vida municipal.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a ‘’ Policia Municipal ‘’ em todo o Município de Duque de Caxias no Estado do Rio de Janeiro a Partir de 1° de Janeiro do ano de 1949.
Art.2º - A polícia Municipal, fica subordinada ao poder executivo do Município, com caráter de fiscalizadora das contravenções, posturas municipais, e auxiliadora da manutenção da ordem pública permanente. Diurna e Noturna.
Art. 3° - O regulamento da Policia Municipal será imediatamente elaborado após a aprovação do presente projeto.
Art. 4º - A Polícia Municipal será composta de: um Inspetor Geral, um Assistente, dois sub-inspetores, um Delegado de zona, um escrivão, um escrevente, dois fiscais, um contínuo, um chauffeur, vinte guardas.
Art. 5º - Os ocupantes destas funções serão extranumerários contratados a critério do Senhor Prefeito de acordo com a necessidade do Serviço até que seja regularizada a efetivação de acordo com a lei.
Art. 6º - Fica o Prefeito autorizado, a abrir o crédito que julgar necessário para pagamentos de alugueis de casas, material de expediente, móveis e utensílios equipamentos e fardamentos destinados a Policia Municipal.
Art.7º - O prefeito terá prévio entendimento com o Chefe de Polícia com referencia a parte do auxilio a manutenção da ordem pública que competir a Policia Municipal.
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 22 de dezembro de 1948
Gastão Glicério de Gouvêa Reis.
Prefeito.
Ata de posse do Comandante da Guarda Municipal de Duque de Caxias.
No dia 1º de março de 1950, pelas 16 horas, no gabinete do Sr. Prefeito, Dr. Gastão Glicério de Gouveia Reis, no edifício da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias – Estado do Rio de Janeiro presentes os Srs. Joaquim Tenório Cavalcanti, Mourival Euphrosino da Silva e Vereador Antonio Correia Lima, compareceu p Sr. Tenente Gamaliel Tavares de Oliveira Neves, oficial da reserva da aeronáutica, designada pelo Sr. Prefeito Municipal para organizar e comandar a Guarda Municipal de Duque de Caxias, recém- criada de conformidade com a resolução nº 11, de 22 de dezembro de 1949. A seguir usou da palavra o Sr. Prefeito Municipal fazendo uma breve exortação a respeito dos deveres da Guarda recém – criada, dizendo que do gravante os moradores. Desta cidade estavam de parabéns, pois uma nova instituição prática do exercício da garantia e segurança dos direitos de todos os cidadãos, precatando todos aquele que trabalham e que contribuem para o engrandecimento da cidade contra os malfeitores contumazes que perambulam pelas vilas do crime e da aventura. Exaltou a figura integra e digna do móvel comandante da primeira guarda municipal de Duque de Caxias dizendo que cingia e profundo senso de responsabilidade mais vez fossem destinados ao bem público nas novas funções de que estava investido.
A seguir o presente ata que vai por todos assinada, depois de lida e achada conforme.
Duque de Caxias 1º de março de 1950.
Resolução nº 1.292 de 16 de Abril de 1996.
Receita: cria a Guarda Municipal de Duque de Caxias, e dá outras providências.
Guarda Municipal de Duque de Caxias decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Passa a denominar-se  GUARDA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, a corporação, que devidamente uniformizada, desempenhará missões exclusivas de polícia administrativa, na forma de lei.
Parágrafo Único – Os integrantes da Guarda Municipal Poderão, após cumpridas as legislações competentes, portar arma de fogo, desde que autorizados, individualmente e expressamente, pelo Chefe Poder Executivo.
Art. 2º A Guarda Municipal deve responder as necessidades de funções típicas inerentes ao Município, tais como:
I – Vigilância e segurança dos próprios municipais;
II – auxilio na fiscalização do comércio ambulante e feiras livres.
III – auxilio a Defesa Civil, em casos de calamidade pública;
IV – cuidar da absorvência das regras de moral externa e nada além do poder de polícia administrativa.
Art. 3º - O efetivo da Guarda Municipal de Duque de Caxias será fixado de conformidade com a área, a população e as condições sócio e geoeconômicas do Município, respeitando os limites a serem fixados pelo Poder Executivo do Estado.
Art. 4º - A Guarda Municipal será dirigida por um comandante e um Subcomandante, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal, referencialmente escolhidos dentre os componentes da corporação.
Art.5º - O ingresso na Guarda Municipal de Duque de Caxias der-se-á mediante concurso Público, na forma de Constituição da Republica, devendo possuir escolaridade mínima de 1º grau. Completo.
Art.6º - A Guarda Municipal se comporá de pessoas do sexo masculino e do sexo feminino.
Art.7º - Aplicar-se-á aos Servidores da Guarda Municipal o regime jurídico previsto na Lei nº 1.018/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Duque de Caxias.
Art.8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar o Regimento Interno da Guarda Municipal de Duque de Caxias, por Decreto.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de doações orçamentárias próprias.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de Abril de 1996.
Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo
Prefeito Municipal.
Lei nº 1993 de 24 de agosto de 2006
Torna oficial o hino da Guarda Municipal
de Duque de Caxias, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna-se Hino Oficial da Guarda Municipal de Duque de Caxias o Hino de autoria de Genésio Martins Filhos, Adão Conceição e José Antonio dos Santos.
1º - Todos os eventos e solenidade da Guarda Municipal realizadas em Duque de Caxias deverão executar o Hino Oficial.
2º. As repartições municipais destinadas à Guarda Municipal deverão executar o Hino Oficial da Guarda Municipal de Duque de Caxias uma (1) vez por semana, em dia a ser designado pelo Comando da Corporação.
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
NA CIDADE DO PATRONO DO EXÉRCITO BRASILEIRO
A GUARDA MUNICIPAL SURGIU
COM APOIO DA SOCIEDADE
SUA ESCALADA GLORIOSA PROSSEGUIU
NAS FEIRAS, NO TRÂNSITO, NAS REPARTIÇÕES
EM VÁRIOS LUGARES, LÁ ESTÃO OS GUARDIÕES
DO SEU PATRIMÔNIO, DO SEU BEM ESTAR.
PARA UM BOM VIGILANTE
A DEFESA DO POVO EM PRIMEIRO LUGAR
E ATÉ HOJE A NOSSA GUARDA ESTÁ PRESENTE
PARA CUMPRIR SEU DEVER
É DA PREFEITURA O NOSSO BRAZÃO
COM HONRA SERVIMOS O SEU PAVILHÃO
SALVE A GUARDA MUNICIPAL
TRABALHANDO COM AMOR NO CORAÇÃO.
Hino da Guarda Municipal de Duque de Caxias oficializado na Gestão do Prefeito WASHINGTONS REIS e do Secretario Municipal de Segurança REGINALDO CÉLIO DA ROCHA e iniciativa do Vereador NIVAN ALMEIDA.
AUTORES: GENÉSIO MARTINS FILHO – ADÃO CONCEIÇÃO E JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de agosto de 2006.
WASHINGTONS REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
Guarda Municipal de Duque de Caxias.
Em 05 de agosto de 1999, o prefeito José Camilo Zito dos Santos Filho autorizou a representatividade da Guarda Municipal no evento, CONGRESSO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, a realizar-se-á na Cidade de São Paulo, quando surgiu a idéia da Criação de um símbolo (marca visual) próprio para esta Guarda Municipal de Duque de Caxias.
Os Símbolos formam a marca visual dos diversos órgãos governamentais: municípios, estados e nação. Para representar e valorizar nossos valores de civismo e amor à cidade, usamos os símbolos. Em Duque de Caxias nós temos o Brasão, a Bandeira do Município de Duque de Caxias, a Bandeira da Câmara Municipal, A figura do Duque de Caxias montado em seu Cavalo e o Hino de “Exaltação à Cidade de Duque de Caxias”. (fonte: Câmara Municipal de Duque de Caxias.)
A Criação
A pedido do comandante da Guarda Municipal (Major PM) Nilo Sérgio de Oliveira Peixoto e o Subcomandante (Capitão PM) Elpídio Elias Penna, eu, GM matricula nº 12.076-9, João Carlos RIBEIRO, apresentei minhas aptidões em diversas criações, até a escolha final da representação acima.



Brasão


O significado do Brasão
“Com base na apresentação oficial do Município de Duque de Caxias, o escudo da Guarda Municipal lembra o produto de industrialização que faz esta cidade ser conhecida em todas as partes”. Com o pensamento direto a este principal produto, e ainda com o objetivo de criar impacto visual imediato, surgiu a idéia de que:
           O Brasão Municipal é uma ILHA;
           A cor preta, um mar de PETRÓLEO;
           O amarelo OURO (das bordas) é a força dos Guardas Municipais.
http://guardamunicipaldc.blogspot.com.br/p/historia.html 

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