POLICIA FEDERAL

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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Policial federal é morto por colega durante festa no Rio

14 de fevereiro de 2010 • 10h56 • atualizado às 14h51

Policial federal é morto por colega durante festa no Rio


Leonardo Schmitt é acusado de matar colega em festa
Foto: Osvaldo Praddo / O Dia
Um policial federal foi morto a tiros por outro agente, na madrugada deste domingo, durante uma festa de música eletrônica na Marina da Glória, zona sul do Rio de Janeiro. De acordo com informações da polícia, Humberto José Filgueiras Barrense, 40 anos, foi atingido por quatro tiros após uma discussão com Leonardo Schmitt, 26 anos.
De acordo com testemunhas, Humberto teria ido à festa armado e não concordara em deixar sua pistola calibre 9 mm acautelada. Após discussão com Leonardo, Humberto acabou morto sem sequer sacar sua arma. Ele ainda foi levado para o Hospital Souza Aguiar, mas não resistiu.
O agente responsável pelos disparos estava de férias no Rio e era de Manaus. A vítima era lotada no Aeroporto Internacional Tom Jobim.
Em depoimento prestado na Delegacia de Homicídios da Barra da Tijuca, Leonardo confessou que fez os disparos que mataram Humberto. No entanto, o policial alegou que agiu em legítima defesa.
Neste domingo, o delegado Felipe Ettore ouviu quatro pessoas, sendo uma delas o organizador do evento, que é irmão de Leonardo. Ettore afirmou não poder identificar o homem e nem as testemunhas, pois somente a Polícia Federal está apta a falar sobre o caso.
A namorada de Humberto, Carla Rodrigues Leite, afirmou que Leonardo jamais se identificou como agente federal e teria ido para cima da vítima para cumprir ordem dos organizadores da festa.
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Durante a tarde, Leonardo foi levado para o Instituto Médico Legal (IML), na Leopoldina, onde passou por um exame de corpo de delito. Em seguida foi conduzido a Bangu 8, na zona oeste, onde passará os próximos dias.
A Polícia Civil vai buscar informações que expliquem a razão pela qual as imagens da câmera de segurança falham no momento exato em que o crime foi cometido. O material será levado para o Instituto de Criminalística Carlos Éboli, onde será periciado.

http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/policial-federal-e-morto-por-colega-durante-festa-no-rio,0d0a1054a250b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

PRESIDENTA SANCIONA ESTATUTO.

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei Nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe do Estatuto das Guardas Municipais de todo o país, e que nele institui normas gerais para todas as GMs

. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11%2F08%2F2014&jornal=1000&pagina=2&totalArquivos=4


Além de utilizarem uniformes e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho, será autorizado o porte de arma de fogo, esclarece a lei. Ficou determinado que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos municípios que tenham guarda municipal. A nova lei vale sobre todas as guardas municipais existentes, que terão dois anos para adaptação às novas regras. Entre as competências das guardas municipais estão as de colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Lara Fabian- Love By Grace

                                                                     Lara Fabian- Love By Grace

sábado, 26 de julho de 2014

Toni Braxton Spanish Guitar

                                                         Toni Braxton   Spanish Guitar

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Aprovado estatuto que garante poder de polícia às guardas municipais

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/07/16/aprovado-estatuto-que-garante-poder-de-policia-as-guardas-municipais 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
V — uso progressivo da força.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
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Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
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XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
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II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
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VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
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§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e
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eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.
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Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2014.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Senado aprova estatuto que garante porte de arma a guardas municipais

Plenário do Senado aprovou Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Texto, que seguirá para sanção, reconhece o poder de polícia dos guardas.

Priscilla Mendes Do G1, em Brasília
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto, que seguirá para sanção presidencial, regulamenta a profissão e autoriza o porte de arma à categoria.
Atualmente, a Constituição estabelece que os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme lei local. Mas não há regras sobre o uso de armas pelas guardas, e o porte varia em cada cidade.
A proposta, que foi relatada no Senado por Gleisi Hoffmann (PT-PR), deixa explícita a autorização legal para o porte de arma de fogo pelas guardas municipais, desde que respeitado o Estatuto do Desarmamento. O direto poderá ser suspenso, conforme o projeto, em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa apresentada por autoridades estaduais.
A aprovação foi comemorada por dezenas de guardas municipais que compareceram ao plenário do Senado para acompanhar a votação. Um dos dispositivos pelo qual os agentes lutavam, além do porte de arma, é o reconhecimento do poder de polícia.
Na prática, a nova lei autoriza esses profissionais a atuarem não apenas na segurança patrimonial (de bens, serviços e instalações), mas também na preservação da vida, na proteção da população e no patrulhamento preventivo.
"O projeto ampara definitivamente e dá segurança jurídica à atividade policial das guardas municipais, permitindo-lhes maior contribuição para a redução e prevenção da criminalidade e da violência", explicou a relatora Gleisi Hoffmann.
O projeto ainda atende à reivindicação da categoria ao estruturá-la em carreira única, com progressão funcional e ocupação de cargos em comissão somente pelos próprios agentes. “As guardas serão valorizadas, tendo existência própria, permanente e subordinação direta ao chefe do poder executivo local”, declarou a senadora.
O texto cria uma identidade nacional aos guardas municipais e dá prazo de dois anos para a utilização de uniforme e equipamento padronizado. A proposta ainda cria um limite para o quantitativo, que não poderá ser superior a 0,5% da população do município.
De acordo com a proposta, só poderão integrar a carreira brasileiros com mais de 18 anos, em pleno gozo dos direitos políticos, com comprovada quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível médio completo de escolaridade, aptidão física, mental e psicológica, e "idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao Poder Judiciário".
Além de especificar as funções e “princípios” que devem reger as guardas civis, o projeto estabelece algumas proibições aos integrantes da categoria. Pelo texto, é vedado a esses servidores participar de atividades político partidárias, “exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do Executivo e de bens públicos”.
Os integrantes das guardas municipais também não poderão fazer proteção pessoal de cidadãos, exceto em caso de decisão judicial.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/07/senado-aprova-estatuto-que-garante-porte-de-arma-guardas-municipais.html

GUARDA MUNICIPAL DUQUE DE CAXIAS 11/04/2014










segunda-feira, 14 de julho de 2014

PF apreende dois suspeitos por tráfico internacional de drogas no litoral



Segundo a PF, droga veio do Paraguai e seria comercializada na região.

Cocaína estava dentro de um carro com placa de Mato Grosso.

Tabletes de cocaína apreendidos em Praia Grande (Foto: Divulgação/Polícia Federal)Tabletes de cocaína apreendidos em Praia Grande (Foto: Divulgação/Polícia Federal) Dois homens foram presos, na madrugada desta segunda-feira (14), com 40 kg de drogas dentro de um carro em Praia Grande, no litoral de São Paulo. Segundo a Polícia Federal (PF), a droga veio do Paraguai e seria comercializada na região.
De acordo com a PF, os policiais militares receberam a informação que uma quantidade de drogas estava vindo do Paraguai dentro de um carro com placas de Mato Grosso. A polícia encontrou o veículo e começou a monitorá-lo. O carro parou ao lado de outro veículo para comercializar a droga. Em seguida, os policiais militares abordaram os dois homens.
Um dos homens confessou que estava com R$ 30 mil para comprar a droga, enquanto o outro admitiu que estava com a cocaína apreendida. A polícia encontrou 41,18 kg de cocaína em tabletes, que estavam embaixo do assoalho do veículo.
Os dois homens foram presos por tráfico internacional de drogas e encaminhados para a cadeia pública de Santos. O carro foi apreendido pela Polícia Militar e o caso seguiu para a Polícia Federal.


http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/07/pf-apreende-dois-suspeitos-por-trafico-internacional-de-drogas-no-litoral.html








70% dos delegados culpam governo por más condições na PF e onda de suicídios de policiais

Mesmo tendo feito da PF um de seus instrumentos de propaganda, o governo federal desvalorizou sua polícia. Hoje a PF é a 7ª polícia em remuneração. Mas já foi a primeira.

A onda de suicídios entre agentes e delegados federais revela omissão do governo: e um vasto universo de 68,31% dos delegados da PF sustenta que o governo pratica a desfaçatez face a má condição psicológica dos policiais.
Estas são as opiniões de Marcos Leôncio Ribeiro, presidente da toda-poderosa Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
No dia 13 de junho passado este blog denunciou que  uso político da Polícia Federal por parte do governo tem feito os agentes baterem recorde histórico de suicídios e afastamentos da instituição por problemas psicológicos e assédio moral.
Passada uma semana da denúncia, mais dois casos ocorreram: o de um agente de São Paulo e, em Campo Grande, o suicídio de um delegado federal.
Marcos Leôncio Ribeiro diz o que acha de tudo isso:

1- Há confrontos com a FENAPEF, a entidade sindical dos agentes, e os delegados ?
Há visões distintas sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal entre os diversos cargos policiais e administrativos que compõe o órgão. Isso não ocorre apenas entre agentes e delegados. Basicamente, a divergência com os delegados reside no entendimento de que existe hierarquia entre os cargos que compõe o órgão. E os delegados ocupam o mais elevado nível hierárquico da instituição, sendo a classe dirigente da instituição, por força de previsão constitucional e da legislação penal e processual penal vigente no país.
2-Os delegados estão felizes com a política do atual governo para com a categoria?
A Polícia Federal sempre foi parâmetro para as demais polícias do país, porém assistiu nos últimos anos um processo de desvalorização. Hoje somos a 7ª polícia em remuneração para quem já foi a primeira. Em vários estados foram aprovadas legislações específicas com prerrogativas e fortalecimento de suas polícias civis, enquanto, até hoje, a Polícia Federal não dispõe de sua lei orgânica. Todas as propostas legislativas que concedem maior autonomia funcional, orçamentária, financeira e gerencial para a Polícia Federal estão paradas no Congresso Nacional por falta de vontade política do governo. Para se ter uma idéia,  o nosso efetivo policial sequer foi reposto. Em 2014, não temos o efetivo policial desejado na década de 70. O número de servidores administrativos do órgão é reduzido e traz uma série de prejuízos para o órgão inclusive no tocante assistência médica e psicológica dos policiais federais.

3- Por que as grandes operações da PF sob Lula tanto foram reduzidas sob Dilma?
Os grandes eventos como Rio +20, Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações e Copa do Mundo tiveram impacto sensível sobre as operações da Polícia Federal. A Copa do mundo é hoje "a maior operação" em andamento, pois exige um grande número de servidores policiais e administrativos. Todavia, ainda assim com as dificuldades de atender grandes eventos, a Polícia Federal realizou importantes operações que inclusive redundaram em CPIs no Congresso Nacional tais como Monte Carlo e Lava Jato entre outras igualmente relevantes.
4- Em ano eleitoral corre-se risco de uso político da PF?
A cada eleição presidencial, o que mais se assiste são referências à qualidade do trabalho da Polícia Federal notadamente no combate ao crime organizado e à corrupção. Afinal, a Polícia Federal goza de confiança da sociedade brasileira. Isso pode render votos ou perda deles. É preciso porém que o discurso no período eleitoral se torne uma prática no governo. Segurança pública não pode ser prioridade nos programas partidários.
A respeito de uso da PF para proteger ou perseguir políticos, isso não é possível graças ao atual estágio de nossa democracia. Vivemos em um país com uma imprensa livre, com sistema pluripartidário, que dispõe de mecanismos legais de controle externo da atividade policial, com um Ministério Público ativo e um poder Judiciário forte e respeitado. Contamos, ainda, com o olhar atento da sociedade civil organizada. As operações e investigações da Polícia Federal são ora elogiadas ora criticadas por todos os segmentos político-partidários da oposição e do governo, em todos os níveis, federal, estadual e municipal. Nenhuma instituição policial teria tanta credibilidade junto à opinião pública caso não mantivesse um trabalho verdadeiramente técnico, isento, transparente, imparcial e eficiente.
5- Como  os delegados enxergam a onda de suicídios na PF?
A elevada ocorrência nos últimos anos revela uma omissão governamental. De fato, para 68,31% dos delegados federais pesquisados recentemente em todas as unidades da Polícia Federal urge uma política de gestão de pessoal focada na organização e funcionamento de serviços de orientação psicológica e assistência médica e psiquiátrica especialmente para os profissionais que atuam diretamente na área de segurança, tanto os servidores policiais quanto os administrativos do órgão. Hoje não temos profissionais para diagnosticar os casos e muitos menos prestar o apoio necessário.
O governo prometeu isso em 2010, quando lançou as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Infelizmente, isso não saiu do papel até o exato momento.

sábado, 5 de julho de 2014

PF prende argentino acusado de integrar grupo de extermínio durante ditaduras na América Latina

Salvador Siciliano é acusado de integrar o grupo Triple A e de atuar na Operação Condor


Do R7
Salvador Siciliano é acusado de integrar organização Triple A Reprodução
A Polícia Federal prendeu, nesta quinta-feira (3), o argentino Salvador Siciliano. Ele era procurado por crime de lesa-humanidade cometidos na época da Operação Condor (rede de colaboração, formada nos anos 1970, entre ditaduras latino-americanas).
O argentino é acusado de integrar o grupo de extrema direita Triple A, que agia para defender governos ditatoriais na argentina nos anos 1970. Segundo a polícia, Siciliano participou de ao menos três casos de sequestro, tortura e assassinato.
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Siciliano foi detido na casa em que morava, na cidade de Arujá, na Grande São Paulo. A prisão do argentino foi decretada ontem pela Justiça. Ele foi localizado após uma troca de informações entre as polícias do Brasil e da Argentina.
Na tarde desta quinta, Siciliano seria ouvido na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no bairro da Lapa, zona oeste. Agora, o governo argentino tem 90 dias para formalizar um pedido de extradição, que deve ser analisado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Apesar de ser procurado internacionalmente, Siciliano não usava documentos falsos.



http://noticias.r7.com/brasil/pf-prende-argentino-acusado-de-integrar-grupo-de-exterminio-durante-ditaduras-na-america-latina-04072014



terça-feira, 24 de junho de 2014

EXAME DE URINA | Leucócitos, nitritos, hemoglobina

EXAME DE URINA | Leucócitos, nitritos, hemoglobina…

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O exame de urina é usado como método diagnóstico complementar desde o século II. Trata-se de um exame indolor e de simples coleta, o que o torna muito menos penoso para os pacientes do que as análises de sangue, que só podem ser colhidas através de agulhas.
O exame sumário da urina pode nos fornecer pistas importantes sobre doenças sistêmicas, principalmente as doenças dos rins.
As três análises de urina mais comuns são:
- EAS (elementos anormais do sedimento) ou urina tipo I.
- Urina de 24 horas.
- Urinocultura (urocultura).
Neste texto falaremos apenas do exame simples de urina (EAS ou urina tipo I). As informações contidas aqui têm como objetivo ajudar na compreensão dos resultados das análises de urina. De modo algum o paciente deve usar este texto para interpretar exames sem a orientação de um médico. A presença de leucócitos na urina, um pH alterado, a descrição de células epiteliais, a existência de muco ou qualquer outro achado no EAS deve ser sempre correlacionado com a história clínica, os sintomas e o exame físico do paciente.

EAS | urina tipo I

O EAS é o exame de urina mais simples, feito através da coleta de 40-50 ml de urina em um pequeno pote de plástico. Normalmente solicitamos que se use a primeira urina da manhã, desprezando o primeiro jato. Esta pequena quantidade de urina desprezada serve para eliminar as impurezas que possam estar na uretra (canal urinário que traz a urina da bexiga). Após a eliminação do primeiro jato, enche-se o recipiente com o resto da urina.
A primeira urina da manhã é a mais usada, mas não é obrigatório. A urina pode ser coletada em qualquer período do dia.
Tira de EAS
A amostra de urina deve ser colhida idealmente no próprio laboratório, pois quanto mais fresca estiver, mais confiáveis são os seus resultados. Um intervalo de mais de duas horas entre a coleta e a avaliação pode invalidar o resultado, principalmente se a urina não tiver sido mantida sob refrigeração.
O EAS é divido em duas partes. A primeira é feita através de reações químicas e a segunda por visualização de gotas da urina pelo microscópio.
Na primeira parte mergulha-se  uma fita na urina, chamada de dipstick, como as que estão nas fotos ao lado. Cada fita possuiu vários quadradinhos coloridos compostos por substâncias químicas que reagem com determinados elementos da urina. Esta parte é tão simples que pode ser feita no próprio consultório médico. Após 1 minuto, compara-se a cores dos quadradinhos com uma tabela de referência que costuma vir na embalagem das próprias fitas do EAS.
EAS - Urina 1
Através destas reações e com o complemento do exame microscópico, podemos detectar a presença e a quantidade dos seguintes dados da urina:
- Densidade.
- pH.
- Glicose.
- Proteínas.
- Hemácias (sangue).
- Leucócitos.
- Cetonas.
- Urobilinogênio e bilirrubina.
- Nitrito.
- Cristais.
- Células epiteliais e cilindros.
Os resultados do dipstick são qualitativos e não quantitativos, isto é, a fita identifica a presença dessas substâncias citadas acima, mas a quantificação é apenas aproximada. O resultado é normalmente fornecido em uma graduação de cruzes de 1 a 4. Por exemplo: uma urina com “proteínas 4+” apresenta grande quantidade de proteínas; uma urina com “proteínas 1+” apresenta pequena quantidade de proteínas. Quando a concentração é muito pequena, alguns laboratórios fornecem o resultado como “traços de proteínas”.
Vamos, então, aos valores de referência do EAS:
Densidade:
A densidade da água pura é igual a 1000. Quanto mais próximo deste valor, mais diluída está a urina. Os valores normais variam de 1005 a 1035. Urinas com densidade próximas de 1005 estão bem diluídas; próximas de 1035 estão muito concentradas, indicando desidratação. Urinas com densidade próxima de 1035 costumam ser muito amareladas e normalmente possuem odor forte (leia: URINA COM CHEIRO FORTE E MAL CHEIROSA).
A densidade indica a concentração das substâncias sólidas diluídas na urina, sais minerais na sua maioria. Quanto menos água houver na urina, maior será sua densidade.
pH:
A urina é naturalmente ácida, já que o rim é o principal meio de eliminação dos ácidos do organismo. Enquanto o pH do sangue costuma estar em torno de 7,4, o pH da urina varia entre 5,5 e 7,0, ou seja, bem mais ácida.
Valores de pH maiores ou igual 7 podem indicar a presença de bactérias que alcalinizam a urina. Outros fatores que podem deixar a urina mais alcalina são uma dieta pobre em proteína animal, dieta rica em frutas cítricas ou derivados de leite, e uso de medicamentos como acetazolamida, citrato de potássio ou bicarbonato de sódio. Ter tido vômitos horas antes do exame também pode ser uma causa de urina mais alcalina. Em casos mais raros, algumas doenças dos túbulos renais também podem deixar a urina com pH acima de 7,0.
Valores menores que 5,5 podem indicar acidose no sangue ou doença nos túbulos renais. Uma dieta com elevada carga de proteína animal também pode causar uma urina mais ácida. Outras situações que aumentam a acidez da urina incluem episódios de diarreia ou uso de diurético como hidroclorotiazida ou clortalidona.
O valor mais comum é um pH por volta de 5,5-6,5, porém, mesmo valores acima ou abaixo dos descritos podem não necessariamente indicar alguma doença. Este resultado deve ser interpretado pelo seu médico.
Glicose:
Toda a glicose que é filtrada nos rins é reabsorvida de volta para o sangue pelo túbulos renais. Deste modo, o normal é não apresentar evidências de glicose na urina.
A presença de glicose na urina é um forte indício de que os níveis sanguíneos estão altos. É muito comum pessoas com diabetes mellitus apresentarem perda de glicose pela urina. Isto ocorre porque a quantidade de açúcar no sangue está tão alta, que parte deste acaba saindo pela urina. Quando os níveis de glicose no sangue estão acima de 180 mg/dl, geralmente há perda na urina (leia: DIAGNÓSTICO E SINTOMAS DO DIABETES MELLITUS ).
A presença de glicose na urina sem que o indivíduo tenha diabetes costuma ser um sinal de doença nos túbulos renais. Isso significa que apesar de não haver excesso de glicose na urina, os rins não conseguem impedir sua perda.
Basicamente, a presença de glicose na urina indica excesso de glicose no sangue ou doença dos rins.
Proteínas:
A maioria das proteínas não são filtradas pelo rim, por isso, em situações normais, não devem estar presentes na urina. Na verdade, existe apenas uma pequena quantidade de proteínas na urina, mas são tão poucas que não costumam ser detectadas pelo teste da fita. Portanto, uma urina normal não possui proteínas.
Quantidades pequenas de proteínas na urina podem ser causadas por dezenas de situações, que vão desde situações benignas e triviais, como presença de febre, exercício físico horas antes da coleta de urina, desidratação ou estresse emocional, até causas mais graves, como infecção urinária, lúpus, doenças do glomérulo renal e lesão renal pelo diabetes.
Grandes quantidade de proteínas na urina quase sempre indicam a presença de uma doença, sendo a lesão renal pelo diabetes e as doenças glomerulares as causas mais comuns (leia: O QUE É UMA GLOMERULONEFRITE?).
Existem duas  maneiras de se apresentar o resultado das proteínas na urina: em cruzes ou uma estimativa em mg/dL:
Ausência = menos que 10 mg/dL (valor normal)
Traços = entre 10 e 30 mg/dL
1+ = 30 mg/dl
2+ = 40 a 100 mg/dL
3+ = 150 a 350 mg/dL
4+ = Maior que 500 mg/dL
A presença de proteínas na urina se chama proteinúria, pode indicar doença renal e deve ser sempre investigada (leia: PROTEINÚRIA, URINA ESPUMOSA E SÍNDROME NEFRÓTICA). O exame da urina de 24h é normalmente feito para se quantificar com exatidão a quantidade de proteínas que se está perdendo na urina (leia: URINA 24 HORAS | Como colher e para que serve).
Hemácias na urina / hemoglobina na urina / sangue na urina:
Assim como nas proteínas, a quantidade de hemácias (glóbulos vermelhos) na urina é desprezível e não consegue ser detectada pelo exame da fita. Mais uma vez, os resultados costumam ser fornecidos em cruzes. O normal é haver ausência de hemácias (hemoglobina).
Como as hemácias são células, elas podem ser vistas com um microscópio. Deste modo, além do teste da fita, também podemos procurar por hemácias diretamente pelo exame microscópico, uma técnica chamada de sedimentoscopia. Através do microscópio consegue-se detectar qualquer presença de sangue, mesmo quantidades mínimas não detectadas pela fita.
Neste caso, os valores normais são descritos de duas maneiras:
- Menos que 3 a 5 hemácias por campo ou menos que 10.000 células por mL
A presença de sangue na urina chama-se hematúria e pode ocorrer por diversas doenças, tais como infecções, pedras nos rins e doenças renais graves (para saber mais detalhes sobre a hematúria, leia: HEMATÚRIA (URINA COM SANGUE)).
Um resultado falso positivo pode acontecer nas mulheres que colhem urina enquanto estão na período menstrual. Neste caso, o sangue detectado não vem da urina, mas sim do sangue ainda residual presente na vagina. Nos homens, a presença de sêmen na urina também pode provocar falso positivo.
Uma vez detectada a hematúria, o próximo passo é avaliar a forma das hemácias em um exame chamado “pesquisa de dismorfismo eritrocitário”. As hemácias dismórficas são hemácias com morfologia alterada, comum em algumas doenças como a glomerulonefrite (leia: O QUE É UMA GLOMERULONEFRITE?). É possível haver pequenas quantidades de hemácias dismórficas na urina sem que isso tenha relevância clínica. Apenas valores acima de 40 a 50% costumam ser considerados relevantes.
Não é todo laboratório que possui gente capacitada para executar esse exame. Por isso, muitas vezes ele não é feito automaticamente. É preciso o médico solicitar especificamente essa avaliação.
Leucócitos ou piócitos – Esterase leucocitária
Os leucócitos, também chamados de piócitos, são os glóbulos brancos, nossas células de defesa. A presença de leucócitos na urina costuma indicar que há alguma inflamação nas vias urinárias. Em geral, sugere infecção urinária, mas pode estar presente em várias outras situações, como traumas, uso de substâncias irritantes ou qualquer outra inflamação não causada por um agente infeccioso. Podemos simplificar e dizer que leucócitos na urina significa pus na urina.
Como também são células, os leucócitos podem ser contados na sedimentoscopia. Valores normais estão abaixo dos 10.000 células por mL ou 5 células por campo
Alguns dipsticks apresentam um quadradinho para detecção de leucócitos, normalmente o resultado vem descrito como “esterase leucocitária”. O normal é estar negativo.
Cetonas ou corpos cetônicos:
Os corpos cetônicos são produtos da metabolização das gorduras. Os corpos cetônicos são produzidos quando o corpo está com dificuldade em utilizar a glicose como fonte de energia. As causas mais comuns são o diabetes, o jejum prolongado e dietas rigorosas. Outras situações menos comuns incluem febre, doença aguda, hipertireoidismo, gravidez e até aleitamento materno.
Normalmente a produção de cetonas é muito baixa e estas não estão presentes na urina.
Alguns medicamentos como captopril, ácido valproico, vitamina C (ácido ascórbico) e levodopa podem causar falso positivos.
Urobilinogênio e bilirrubina
Também normalmente ausentes na urina, podem indicar doença hepática (fígado) ou hemólise (destruição anormal das hemácias). A bilirrubina só costuma aparecer na urina quando os seus níveis sanguíneos ultrapassam 1,5 mg/dL. O urobilinogênio pode estar presente em pequenas quantidades sem que isso tenha relevância clínica.
Nitritos
A urina é rica em nitratos. A presença de bactérias na urina transforma esses nitratos em nitritos. Portanto, fita com nitrito positivo é um sinal indireto da presença de bactérias. Nem todas as bactérias têm a capacidade de metabolizar o nitrato, por isso, exame de urina com nitrito negativo de forma alguma descarta infecção urinária.
Na verdade, o EAS apenas sugere infecção. A presença de hemácias, associado a leucócitos e nitritos positivos, fala muito a favor de infecção urinária, porém, o exame de certeza é a urocultura (leia: EXAME UROCULTURA | Indicações e como colher).
A pesquisa do nitrito é feita através da reação de Griess, que é o nome dado a reação do nitrito com um meio ácido. Por isso, alguns laboratórios fornecem o resultado como Griess positivo ou Griess negativo, que é igual a nitrito positivo ou nitrito negativo, respectivamente.
Cristais
Esse é talvez o resultado mais mal interpretado, tanto por pacientes como por alguns médicos. A presença de cristais na urina, principalmente de oxalato de cálcio, fosfato de cálcio ou uratos amorfos, não tem nenhuma importância clínica. Ao contrário do que se possa imaginar, a presença de cristais não indica uma maior propensão à formação de cálculos renais. Dito isso, é importante destacar que, em alguns casos, a presença de determinados cristais pode ser um sinal para alguma doença.
Os cristais com relevância clínica são:
  • Cristais de cistina – Indicam uma doença chamada cistinúria.
  • Cristais de magnésio-amônio-fosfato (chamado de cristais de estruvita ou cristais de fosfato triplo) – podem ser normais, mas também podem estar presentes em casos de urina muito alcalina provocada por infecção urinária pelas bactérias Proteus ou Klebsiella. Pacientes com cálculo renal por pedras de estruvita costumam ter esses cristais na urina.
  • Cristais de tirosina – Presentes em uma doença chamada tirosinemia.
  • Cristais de bilirrubina – Costumam indicar doença do fígado.
  • Cristais de colesterol – Costuma ser um sinal de perdas maciças de proteína na urina.
A presença de cristais de ácido úrico, caso em grande quantidade, também deve ser valorizada, pois podem surgir em pacientes com gota ou neoplasias, como linfoma ou leucemia. Cristais de ácido úrico em pequena quantidade, porém,  são comuns e não indicam nenhum problema.
Células epiteliais e cilindros
A presença de células epiteliais na urina é normal. São as próprias células do trato urinário que descamam. Elas só têm valor quando se agrupam em forma de cilindro, recebendo o nome de cilindros epiteliais.
Como os túbulos renais são cilíndricos, toda vez que temos alguma substância (proteínas, células, sangue…) em grande quantidade na urina, elas se agrupam em forma de um cilindro. A presença de cilindros indica que esta substância veio dos túbulos renais e não de outros pontos do trato urinário como a bexiga, ureter, próstata, etc. Isto é muito relevante, por exemplo, nos casos de sangramento, onde um cilindro hemático indica o glomérulo como origem, e não a bexiga, por exemplo.
Os cilindros que podem indicar algum problema são:
- Cilindros hemáticos (sangue) = Indicam glomerulonefrite.
- Cilindros leucocitários = Indicam inflamação dos rins.
- Cilindros epiteliais = indicam lesão dos túbulos.
- Cilindros gordurosos = indicam proteinúria.
Cilindros hialinos não indicam doença, mas podem ser um sinal de desidratação.
A presença de muco na urina é inespecífica e normalmente ocorre pelo acúmulo de células epiteliais com cristais e leucócitos. Tem pouquíssima utilidade clínica. É mais uma obervação.
Em relação ao EAS (urina tipo I) é importante salientar que esta é uma análise que deve ser sempre interpretada. Os falsos positivos e negativos são muito comuns e não dá para se fechar qualquer diagnóstico apenas comparando os resultados com os valores de referência.
Ácido ascórbico na urina
É comum os laboratórios chamarem a atenção quando há ácido ascórbico (vitamina C) na urina. Este dado é importante porque o ácido ascórbico pode alterar os resultados do dipstick, principalmente na detecção de hemoglobina, glicose, nitritos, bilirrubina e cetonas. É importante o médico saber que resultados inesperados podem ser falsos positivos ou falsos negativos causados pela vitamina C.
EAS (urina tipo I) normal 
Apenas como exemplo, o que segue abaixo é um modelo de como os laboratórios apresentam os resultados do exame sumário de urina. Este exame está normal.
COR —- amarelo citrino
ASPECTO —- limpido
DENSIDADE —- 1.015 (normal varia entre 1005 e 1030)
PH —- 5,0 (normal varia entre 5,5 a 7.5)
EXAME QUÍMICO
Glicose —- ausente
Proteínas —- ausente
Cetona —- ausente
Bilirrubina —- ausente
Urobilinogênio —- ausente
Leucócitos —- ausente
Hemoglobina —- ausente
Nitrito —- negativo
MICROSCOPIA DO SEDIMENTO (sedimentoscopia)
Células epiteliais —- algumas
Leucócitos —- 5 por campo
Hemácias —- 3 por campo
Muco —- ausente
Bactérias  —- ausentes
Cristais —- ausentes
Cilindros —- ausentes
Se você está preocupado(a) com a saúde dos sues rins, não deixe de assistir esse curto vídeo de 3 minutos, produzido pela equipe do MD.Saúde, que explica de forma simples a insuficiência renal e o exame da creatinina:
Vídeo sobre doença renal crônica
Vérsion en español:  ANÁLISIS DE ORINA | Examen de orina
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