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terça-feira, 27 de maio de 2014

ATRIBUIÇÕES

GUARDA MUNICIPAL NA LEGISLAÇÃO
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o faz considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Sendo assim, são atribuições da Guarda Municipal:
- Fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito (Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito de atribuição do Município;
         -Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
         - Orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
         - Proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
         - Colaborar com as operações de Defesa Civil do Município, em caso de calamidade pública;
         - Vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
         - Exercer o poder de polícia no âmbito do Município de Duque de Caxias, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais.
Interpretação dos termos
         Proteção: Conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir.
         Bens: Sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertença.
Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.
Em específico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Serviços: Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
Instalações: Considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, as edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas.
Conforme Dispuser a Lei: Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei, pelo fato de ser a Constituição da República Federativa do Brasil que trata deste item, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por função promover a complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
Poder de polícia: É a faculdade que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado ou Município.
Calamidade Pública: Situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou a integridade de seus elementos componentes.
         Ordem Pública: É o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva proporcionado pelo Poder Público, que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e salubridade, às noções de ordem moral, estética e política e econômica, independente de manifestações invisíveis de desordem;
         Perturbação da ordem: Abrangem todos os tipos de ação, inclusive os decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, amplitude e potencial, possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento da Lei e a manutenção da Ordem Pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.
 
 
 
        

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