ATRIBUIÇÕES
GUARDA MUNICIPAL NA LEGISLAÇÃO
Na
Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos
e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do
patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do
“Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo
um direito e responsabilidade de todos.
Art.
144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
§
8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Quando
o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança
Pública, o faz considerando-o um ente federado, com a sua respectiva
parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e
respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo,
facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Quanto
à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás
explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a
incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Sendo assim, são atribuições da Guarda Municipal:
- Fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito (Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito de atribuição do Município;
-Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
- Orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
- Proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
- Colaborar com as operações de Defesa Civil do Município, em caso de calamidade pública;
- Vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração
com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou
estadual;
- Exercer o poder de polícia no âmbito do Município de Duque de Caxias,
inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de
lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação
em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente
materiais.
Interpretação dos termos
Proteção: Conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere
(cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou
auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem
contra males que lhe possam advir.
Bens: Sendo
este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla,
abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos),
pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
No
Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens
públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas
jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta
interpretação os bens particulares, seja qual for a pessoa a que
pertença.
Ainda,
conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a
descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de
uso especial; e os dominicais.
Em específico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial,
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais,
são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Serviços: Tratando da definição da terminologia serviços,
cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a
sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação,
Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que
incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela
municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses
serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o
policiamento ostensivo/preventivo.
Instalações: Considerando
a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que
não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser
considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao
ato ou efeito de instalar-se, desse modo, as edificações pertencentes ou
sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas
instalações púbicas.
Conforme Dispuser a Lei: Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei,
pelo fato de ser a Constituição da República Federativa do Brasil que
trata deste item, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo
ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por função promover a
complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das
vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria
absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
Poder de polícia:
É a faculdade que dispões a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado ou Município.
Calamidade Pública:
Situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que
afetam gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente, do
atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou a
integridade de seus elementos componentes.
Ordem Pública:
É o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do
grau de garantia individual ou coletiva proporcionado pelo Poder
Público, que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e
salubridade, às noções de ordem moral, estética e política e econômica,
independente de manifestações invisíveis de desordem;
Perturbação da ordem:
Abrangem todos os tipos de ação, inclusive os decorrentes de calamidade
pública que, por sua natureza, amplitude e potencial, possam vir a
comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o
cumprimento da Lei e a manutenção da Ordem Pública, ameaçando a
população e propriedades públicas e privadas.
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