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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Lara Fabian- Love By Grace

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sábado, 26 de julho de 2014

Toni Braxton Spanish Guitar

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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Aprovado estatuto que garante poder de polícia às guardas municipais

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/07/16/aprovado-estatuto-que-garante-poder-de-policia-as-guardas-municipais 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
V — uso progressivo da força.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
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Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
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XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
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II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
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VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
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§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e
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eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.
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Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2014.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Senado aprova estatuto que garante porte de arma a guardas municipais

Plenário do Senado aprovou Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Texto, que seguirá para sanção, reconhece o poder de polícia dos guardas.

Priscilla Mendes Do G1, em Brasília
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto, que seguirá para sanção presidencial, regulamenta a profissão e autoriza o porte de arma à categoria.
Atualmente, a Constituição estabelece que os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme lei local. Mas não há regras sobre o uso de armas pelas guardas, e o porte varia em cada cidade.
A proposta, que foi relatada no Senado por Gleisi Hoffmann (PT-PR), deixa explícita a autorização legal para o porte de arma de fogo pelas guardas municipais, desde que respeitado o Estatuto do Desarmamento. O direto poderá ser suspenso, conforme o projeto, em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa apresentada por autoridades estaduais.
A aprovação foi comemorada por dezenas de guardas municipais que compareceram ao plenário do Senado para acompanhar a votação. Um dos dispositivos pelo qual os agentes lutavam, além do porte de arma, é o reconhecimento do poder de polícia.
Na prática, a nova lei autoriza esses profissionais a atuarem não apenas na segurança patrimonial (de bens, serviços e instalações), mas também na preservação da vida, na proteção da população e no patrulhamento preventivo.
"O projeto ampara definitivamente e dá segurança jurídica à atividade policial das guardas municipais, permitindo-lhes maior contribuição para a redução e prevenção da criminalidade e da violência", explicou a relatora Gleisi Hoffmann.
O projeto ainda atende à reivindicação da categoria ao estruturá-la em carreira única, com progressão funcional e ocupação de cargos em comissão somente pelos próprios agentes. “As guardas serão valorizadas, tendo existência própria, permanente e subordinação direta ao chefe do poder executivo local”, declarou a senadora.
O texto cria uma identidade nacional aos guardas municipais e dá prazo de dois anos para a utilização de uniforme e equipamento padronizado. A proposta ainda cria um limite para o quantitativo, que não poderá ser superior a 0,5% da população do município.
De acordo com a proposta, só poderão integrar a carreira brasileiros com mais de 18 anos, em pleno gozo dos direitos políticos, com comprovada quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível médio completo de escolaridade, aptidão física, mental e psicológica, e "idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao Poder Judiciário".
Além de especificar as funções e “princípios” que devem reger as guardas civis, o projeto estabelece algumas proibições aos integrantes da categoria. Pelo texto, é vedado a esses servidores participar de atividades político partidárias, “exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do Executivo e de bens públicos”.
Os integrantes das guardas municipais também não poderão fazer proteção pessoal de cidadãos, exceto em caso de decisão judicial.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/07/senado-aprova-estatuto-que-garante-porte-de-arma-guardas-municipais.html

GUARDA MUNICIPAL DUQUE DE CAXIAS 11/04/2014










segunda-feira, 14 de julho de 2014

PF apreende dois suspeitos por tráfico internacional de drogas no litoral



Segundo a PF, droga veio do Paraguai e seria comercializada na região.

Cocaína estava dentro de um carro com placa de Mato Grosso.

Tabletes de cocaína apreendidos em Praia Grande (Foto: Divulgação/Polícia Federal)Tabletes de cocaína apreendidos em Praia Grande (Foto: Divulgação/Polícia Federal) Dois homens foram presos, na madrugada desta segunda-feira (14), com 40 kg de drogas dentro de um carro em Praia Grande, no litoral de São Paulo. Segundo a Polícia Federal (PF), a droga veio do Paraguai e seria comercializada na região.
De acordo com a PF, os policiais militares receberam a informação que uma quantidade de drogas estava vindo do Paraguai dentro de um carro com placas de Mato Grosso. A polícia encontrou o veículo e começou a monitorá-lo. O carro parou ao lado de outro veículo para comercializar a droga. Em seguida, os policiais militares abordaram os dois homens.
Um dos homens confessou que estava com R$ 30 mil para comprar a droga, enquanto o outro admitiu que estava com a cocaína apreendida. A polícia encontrou 41,18 kg de cocaína em tabletes, que estavam embaixo do assoalho do veículo.
Os dois homens foram presos por tráfico internacional de drogas e encaminhados para a cadeia pública de Santos. O carro foi apreendido pela Polícia Militar e o caso seguiu para a Polícia Federal.


http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/07/pf-apreende-dois-suspeitos-por-trafico-internacional-de-drogas-no-litoral.html








70% dos delegados culpam governo por más condições na PF e onda de suicídios de policiais

Mesmo tendo feito da PF um de seus instrumentos de propaganda, o governo federal desvalorizou sua polícia. Hoje a PF é a 7ª polícia em remuneração. Mas já foi a primeira.

A onda de suicídios entre agentes e delegados federais revela omissão do governo: e um vasto universo de 68,31% dos delegados da PF sustenta que o governo pratica a desfaçatez face a má condição psicológica dos policiais.
Estas são as opiniões de Marcos Leôncio Ribeiro, presidente da toda-poderosa Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
No dia 13 de junho passado este blog denunciou que  uso político da Polícia Federal por parte do governo tem feito os agentes baterem recorde histórico de suicídios e afastamentos da instituição por problemas psicológicos e assédio moral.
Passada uma semana da denúncia, mais dois casos ocorreram: o de um agente de São Paulo e, em Campo Grande, o suicídio de um delegado federal.
Marcos Leôncio Ribeiro diz o que acha de tudo isso:

1- Há confrontos com a FENAPEF, a entidade sindical dos agentes, e os delegados ?
Há visões distintas sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal entre os diversos cargos policiais e administrativos que compõe o órgão. Isso não ocorre apenas entre agentes e delegados. Basicamente, a divergência com os delegados reside no entendimento de que existe hierarquia entre os cargos que compõe o órgão. E os delegados ocupam o mais elevado nível hierárquico da instituição, sendo a classe dirigente da instituição, por força de previsão constitucional e da legislação penal e processual penal vigente no país.
2-Os delegados estão felizes com a política do atual governo para com a categoria?
A Polícia Federal sempre foi parâmetro para as demais polícias do país, porém assistiu nos últimos anos um processo de desvalorização. Hoje somos a 7ª polícia em remuneração para quem já foi a primeira. Em vários estados foram aprovadas legislações específicas com prerrogativas e fortalecimento de suas polícias civis, enquanto, até hoje, a Polícia Federal não dispõe de sua lei orgânica. Todas as propostas legislativas que concedem maior autonomia funcional, orçamentária, financeira e gerencial para a Polícia Federal estão paradas no Congresso Nacional por falta de vontade política do governo. Para se ter uma idéia,  o nosso efetivo policial sequer foi reposto. Em 2014, não temos o efetivo policial desejado na década de 70. O número de servidores administrativos do órgão é reduzido e traz uma série de prejuízos para o órgão inclusive no tocante assistência médica e psicológica dos policiais federais.

3- Por que as grandes operações da PF sob Lula tanto foram reduzidas sob Dilma?
Os grandes eventos como Rio +20, Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações e Copa do Mundo tiveram impacto sensível sobre as operações da Polícia Federal. A Copa do mundo é hoje "a maior operação" em andamento, pois exige um grande número de servidores policiais e administrativos. Todavia, ainda assim com as dificuldades de atender grandes eventos, a Polícia Federal realizou importantes operações que inclusive redundaram em CPIs no Congresso Nacional tais como Monte Carlo e Lava Jato entre outras igualmente relevantes.
4- Em ano eleitoral corre-se risco de uso político da PF?
A cada eleição presidencial, o que mais se assiste são referências à qualidade do trabalho da Polícia Federal notadamente no combate ao crime organizado e à corrupção. Afinal, a Polícia Federal goza de confiança da sociedade brasileira. Isso pode render votos ou perda deles. É preciso porém que o discurso no período eleitoral se torne uma prática no governo. Segurança pública não pode ser prioridade nos programas partidários.
A respeito de uso da PF para proteger ou perseguir políticos, isso não é possível graças ao atual estágio de nossa democracia. Vivemos em um país com uma imprensa livre, com sistema pluripartidário, que dispõe de mecanismos legais de controle externo da atividade policial, com um Ministério Público ativo e um poder Judiciário forte e respeitado. Contamos, ainda, com o olhar atento da sociedade civil organizada. As operações e investigações da Polícia Federal são ora elogiadas ora criticadas por todos os segmentos político-partidários da oposição e do governo, em todos os níveis, federal, estadual e municipal. Nenhuma instituição policial teria tanta credibilidade junto à opinião pública caso não mantivesse um trabalho verdadeiramente técnico, isento, transparente, imparcial e eficiente.
5- Como  os delegados enxergam a onda de suicídios na PF?
A elevada ocorrência nos últimos anos revela uma omissão governamental. De fato, para 68,31% dos delegados federais pesquisados recentemente em todas as unidades da Polícia Federal urge uma política de gestão de pessoal focada na organização e funcionamento de serviços de orientação psicológica e assistência médica e psiquiátrica especialmente para os profissionais que atuam diretamente na área de segurança, tanto os servidores policiais quanto os administrativos do órgão. Hoje não temos profissionais para diagnosticar os casos e muitos menos prestar o apoio necessário.
O governo prometeu isso em 2010, quando lançou as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Infelizmente, isso não saiu do papel até o exato momento.

sábado, 5 de julho de 2014

PF prende argentino acusado de integrar grupo de extermínio durante ditaduras na América Latina

Salvador Siciliano é acusado de integrar o grupo Triple A e de atuar na Operação Condor


Do R7
Salvador Siciliano é acusado de integrar organização Triple A Reprodução
A Polícia Federal prendeu, nesta quinta-feira (3), o argentino Salvador Siciliano. Ele era procurado por crime de lesa-humanidade cometidos na época da Operação Condor (rede de colaboração, formada nos anos 1970, entre ditaduras latino-americanas).
O argentino é acusado de integrar o grupo de extrema direita Triple A, que agia para defender governos ditatoriais na argentina nos anos 1970. Segundo a polícia, Siciliano participou de ao menos três casos de sequestro, tortura e assassinato.
Leia mais notícias de Brasil e Política
Siciliano foi detido na casa em que morava, na cidade de Arujá, na Grande São Paulo. A prisão do argentino foi decretada ontem pela Justiça. Ele foi localizado após uma troca de informações entre as polícias do Brasil e da Argentina.
Na tarde desta quinta, Siciliano seria ouvido na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no bairro da Lapa, zona oeste. Agora, o governo argentino tem 90 dias para formalizar um pedido de extradição, que deve ser analisado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Apesar de ser procurado internacionalmente, Siciliano não usava documentos falsos.



http://noticias.r7.com/brasil/pf-prende-argentino-acusado-de-integrar-grupo-de-exterminio-durante-ditaduras-na-america-latina-04072014



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DIREITOS AUTORAIS E REGRAS DO SITE DIREITOS AUTORAIS E REGRAS DO SITE Dec 16, '06 2:54 PM para todos Atenção! Regras de Utilização do site! Leitura obrigatória! -------------------------------------------------------------------------------- * Para o bom funcionamento e o bom convivio do site, as seguintes regras devem ser observadas e seguidas e as informações levadas em consideração: 1.Meu site é gratuito e toda e qualquer informação aqui contida é veiculada sem nenhum ônus para os visitantes. Qualquer comercialização do meu material, salvo eventuais promoções do próprio site com objetivo de custear despesas do projeto, é absolutamente ilegal e imoral. 2. Todos os livros contidos no site estão isentos de direito autoral ou foram autorizados pelos autores. Livros que estejam disponiveis em nossos servidores e não se encaixem nessa situação devem ser notificados à equipe. 3. Os links e outros arquivos baixados através do e-mule, 4shared e outros servidores podem ter direitos autorais. O site não hospeda esses arquivos, apenas indexa os links já disponíveis na rede p2p. 4. Não me responsabilizo pelo mal uso do material aqui disponível. Graça e Paz! Daniel Barrozo *Este multiply apenas disponibiliza os links de arquivos disponíveis na própria internet, sendo assim o site não hospeda nenhum arquivo em seu servidor, o que livra os seus Administradores e Usuários de qualquer responsabilidade. Se algo contido no site é de sua propriedade, lhe causa dano ou prejuízo, entre em contato pelo e-mail (dd1720@hotmail.com) que iremos retirar o conteúdo do site o mais rápido possível. O meu multiply promove um espaço onde compartilhamos links encontrados na internet de forma saudável, isenta e sem fins lucrativos . Considerada como crime para uns, do contrário da pirataria, a TROCA nunca foi crime segundo a legislação. “O que acontece é que não há uma legislação específica para esse tipo de infração”, disse João Rego, gerente de TI (Tecnologia da Informação) da Elnet.Mas então afinal, o que é pirataria?? É comercializar produtos defendidos por direitos autorais VISANDO LUCRO. Ou seja, vendendo, e tendo lucro com isso.Vamos estudar algumas palavras de nossa língua segundo o dicionário Aurélio de Língua portuguesa.Troca > dar (uma coisa) por outra.Cópia > Reprodução, imitação.Sendo assim além de não hospedar-mos nenhum CD em nosso servidor, também não cobramos por nenhum arquivo baixado através de links de nosso blog, o que nos isenta segundo a lei.Mas se algo contido no site é de sua propriedade, lhe causa dano ou prejuízo, entre em contato pelo e-mail (dd1720@hotmail.com) que iremos retirar o conteúdo do site o mais rápido possível.

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